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quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

SOCIEDADES DE ADVOGADOS - QUESTÃO DO XVIII EXAME



CONSIDERAÇÕES ACERCA DE QUESTÃO SOBRE SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Questão 7 (Branca)
Questão 3 (verde)
Questão 10 (amarela)
Questão 9 (azul)

Os advogados Márcio, Bruno e Jorge, inscritos nas Seccionais do Paraná e de Santa Catarina da Ordem dos Advogados resolveram constituir determinada sociedade civil de advogados, para atuação na área tributária. A sede da sociedade estava localizada em Curitiba. Como os três sócios estavam inscritos na Seccional de Santa Catarina, eles requereram o registro da sociedade também nessa Seccional.
Márcio, por outro lado, já fazendo parte da sociedade com Bruno e Jorge, requereu, juntamente com seu irmão, igualmente advogado, o registro de outra sociedade de advogados também na Seccional do Paraná, esta com especialização na área tributária. As sociedades não são filiais.
Sobre a hipótese descrita é correto afirmar que a sociedade de advogados de Márcio, Bruno e Jorge

 análise
          Depreende-se da questão ora analisada o seguinte:

          São 2 Sociedades distintas, que passaremos a chamar de SOCIEDADE A (a formada por Márcio Bruno e Jorge, com sede no Paraná) e SOCIEDADE B (cujo registro foi requerido no Paraná por Márcio e seu irmão).

          Sobre as sociedades podemos afirmar:

SOCIEDADE A
Formada por Márcio Bruno e Jorge
Possui sede no Paraná
Requereu registro em Santa Catarina, (pois os sócios possuíam também inscrição naquele Conselho Seccional)

SOCIEDADE B
Seria formada por Márcio e seu Irmão
Requereu registro no Paraná

          Um fato relevante encontra-se ao final da primeira parte do questionamento: AS SOCIEDADES NÃO SÃO FILIAIS.

          Assim, nem a que foi requerida em Santa Catarina (A) e nem tampouco a que pretendia registro no Paraná(B) tratava-se de ato de constituição de filial, muito embora saibamos que a redação dava margem para dúvidas quando a natureza do ato que se pretendia registro.

          Analisando as alternativas, consideramos o seguinte, dividindo-as em 2 partes cada::

 A1) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
A2)Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná. CORRETO

B) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge não poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois apenas tem sede na Seccional do Paraná. CORRETO
B2) Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO

C) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
C2) Márcio não poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.CORRETO

D) A sociedade de Márcio, Bruno e Jorge poderá ser registrada na seccional de Santa Catarina, pois os três advogados que dela fazem parte estão inscritos na Seccional em questão. ERRADO
D2)Márcio poderá requerer inscrição em outra sociedade de advogados no Paraná.ERRADO

          Dessa forma, não existe erro como alegado por alguns respeitáveis doutrinadores e professores, vez que o simples fato de possuírem os três advogados da Sociedade A(Márcio, Bruno e Jorge), inscrição em outro Conselho Seccional não autoriza o REGISTRO DE SOCIEDADE NO REFERIDO CONSELHO, podendo apenas  realizar o ato de constituir FILIAL, devendo o mesmo ser averbado no registro da sociedade (Paraná) e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar (Santa Catarina).
          Nosso entendimento vai de encontro ao julgado abaixo transcrito, do TED/SP, entre outros.

SOCIEDADE DE ADVOGADOS – ATUAÇÃO DE SEUS INTEGRANTES EM SECCCIONAL DIVERSA DA SEDE – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO, OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES DO ESTATUTO – DESOBRIGATORIEDADE DE CONSTITUIÇÃO DE FILIAL – CONSTITUIÇÃO DE FILIAL EM SECCIONAL DIVERSA – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL E INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DOS SÓCIOS NA SECIONAL DO TERRRITÓRIO DA FILIAL.
Pode o advogado atuar em Seccional diversa daquela em que inscrito, tenha ou não inscrição suplementar (observado o disposto no § 2º do Art. 10 do Estatuto) e ainda que seja sócio de sociedade de advogados com sede em Seccional distinta daquela em que irá atuar. De outra parte, a constituição de filial é decisão dos sócios das sociedades de advogados, e não decorre da circunstância de seus integrantes atuarem em Seccional diversa daquela em que registrada a sociedade. Se constituída a filial em outra Seccional, deverá ser efetuado o registro do instrumento de alteração do contrato social que criar a filial e a inscrição suplementar dos sócios na Seccional em que deva funcionar a filial. Exegese dos Artigos 10, §2º e 15, §3º e § 5º do Estatuto da OAB e do Art. 7º, § 1º, do Provimento CFOAB 112/2006, com a alteração do Provimento CFOAB 126/2008.
TED/SP Proc. E-3.874/2010 – v.u., em 15/04/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

          Esse é nosso entendimento, S.m.j.


Normas referenciadas
Estatuto da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
CAPÍTULO IV - Da Sociedade de Advogados
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei (EAOAB) e no regulamento geral.
EAOAB  - Art. 15, . § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
EAOAB  - Art. 15,§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
EAOAB  - Art. 15,§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.

Regulamento Geral do EAOAB
CAPÍTULO VI - DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS

Reg.Geral do EAOAB - Art. 37. Os advogados podem reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia, regularmente registrada no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

Reg.Geral do EAOAB - Art. 43. O registro da sociedade de advogados observa os requisitos e procedimentos previstos em Provimento do Conselho Federal.