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*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sábado, 31 de agosto de 2013

Finalizando o assunto do Recurso no XI Exame


Daqui a 12(doze) horas termina o prazo para apresenta recurso em face das questões da 1ª Fase do XI Unificado.

Lembro que, embora o provimento de UM único recurso a todos aproveite, creio ser fundamental que os examinados que não obtiveram o ponto da questão abaixo recorram pois entendo que quanto maior o número de recursos em face de uma mesma questão maior a possibilidade de sua anulação. 

Ressalto que entendo necessária a anulação pois a questão foi assim apresentada:



Essa mesma questão, sem o seu enunciado completo seria completamente adequada e não ensejaria nenhum recurso. 



Acho que depois de alguns anos aplicando adequadamente o Exame, a Comissão Nacional do Exame de Ordem sabe que lapsos como o ocorrido pelo Examinador da FGV podem ocorrer. Isso não desacredita, nem um pouco, o excelente trabalho que vem sendo realizado pela Fundação Getúlio Vargas na condução deste processo.

Pelo contrário; o torna mais confiável.

Saberemos daqui a 17 dias.

Que Deus mantenha-se ao nosso lado e oriente os membros da banca a tomarem uma decisão adequada e justa.

Abraços.



quinta-feira, 29 de agosto de 2013

ELEMENTOS PARA FUNDAMENTAR RECURSO

Aos meus alunos-amigos e aos blogueiros que prestaram o Exame, manifestei-me acerca da necessidade de ANULAÇÃO de uma das questões do XI EXAME UNIFICADO, por entender que, ao narrar situação hipotética antes do questionamento, necessária é a sua vinculação a para a escolha da alternativa correta.

Em uma das questões apresentadas, muito embora não haja a expressa menção a situação hipotética apresentada, o simples fato de sua presença a torna parte de toda a questão.
Assim, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA A SER ASSINALADA na questão onde a advogada (Úrsula) pretende retirar autos que tramitaram sob segredo de justiça. O direito de acesso a autos findos sem procuração e retirá-los em carga não é absoluto, estando condicionado a não terem os mesmos tramitados sob segredo de justiça.

Este é o entendimento da melhor doutrina, analisado e reconhecido pelo mais atuante e confiiável Tribunal de Ética e Disciplina desse país e até mesmo apresentado em exames anteriores de Conselhos Seccionais à época que lhes cabia elaborar e aplicar o Exame de Ordem.
           
Abaixo, separei elementos que podem ajudá-los na preparação de seus recursos e que corroboram meu entendimento acerca do tema.
Tenho a impressão que, como ocorreu no IX Exame, a FGV irá reconhecer a falha e anular a questão.
Espero que sim, pois desleal seria outra postura da instituição que, no meu entender, tem muito bem desempenhado seu papel de aplicar o Exame.
S.m.j.

ROBERTO MORGADO

DOUTRINA
Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. (p.91)
Paulo Lôbo

A Leí n. 8.906/94 não se refere, na hipótese do direito de vistas, à exigibilidade da procuração. No entanto, a representação do advogado (com ou sem procuração) deve ser indiscutível sob pena de responder por infração ético-disciplinar perante a OAB.

Esse direito não é absoluto; prevê o §1º do art. 7º que não se aplica aos processos sob regime de segredo de justiça - salvo para os advogados das partes - e ainda para o advogado (da parte) que tiver devolvido o processo somente depois de intimado, não podendo mais retirá-lo até seu encerramento permitindo-se-lhe apenas a vista, em cartório ou na repartição.

A retirada de autos findos judiciais ou administrativos pode ser feita dentro do prazo de dez dias, mesmo sem procuração, exceto quando:

a) o processo tiver sido coberto com o regime de sigilo;

b) o processo contiver documentos de difícil restauração ou quando a autoridade proferir despacho motivado, que justifique a retenção dos autos, como, por exemplo, sua importância histórica.

São hipóteses especialíssimas e vinculadas à previsão legal, pois como decidiu o STF “constitui direito do advogado, assegurado por lei, receber os autos dos processos judiciais ou administrativos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias, quando se tratar de autos findos” (RT 678:194).

O art. 155 do Código de Processo Civil estabelece que correm em segredo de justiça os processos:

“I - em que exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.

(Lôbo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013)

JULGADOS DO TED/SP
(grifo nosso)

 EXERCÍCIO PROFISSIONAL - DESARQUIVAMENTO DE AUTOS - INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA TANTO - AUTOS FINDOS OU NÃO - POSSIBILIDADE 
Arquivamento de autos por abandono da causa pelo patrono anterior, sem que tenha havido comunicação ao cliente, justifica a aceitação de procuração por novo patrono. É direito do advogado, mesmo sem possuir mandato, para tanto, ter vista de autos findos ou não, ou requerer seu desarquivamento, desde que não haja segredo de justiça. O regramento ético em vigor autoriza aceitação de mandato, por outro advogado, desde que o mesmo se destine à adoção de medidas judiciais urgentes ou inadiáveis. Inteligência do art. 7º, incisos XII e XVI, do EAOAB e dos arts. 11 e 12 do CED. 
TED/SP - Proc. E-2.746/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR – Rev. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO - AUSÊNCIA - PROCESSO COM SEGREDO DE JUSTIÇA - SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS 
Pedido de cópias reprográficas em ação de investigação de paternidade, processada com segredo de justiça, é direito restrito às partes e aos seus procuradores. Juntada de peças em outra ação, com violação de sigilo. Fato concreto que refoge à competência da Turma de Ética Profissional. Não-conhecimento e remessa para as Turmas Disciplinares.
TED/SP - Proc. E-2.088/00 - v.u. em 23/03/00 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ CARLOS BRANCO - Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – VISTA DE AUTOS FINDOS
O advogado tem assegurado o direito de examinar, mesmo sem procuração, processos findos ou em andamento, tomar deles apontamentos e obter cópias e certidões, excluídos os feitos que tenham tramitado em segredo de justiça, na forma da lei processual. A retirada dos autos de cartório só será autorizada em favor do advogado ou estagiário com procuração hábil nos autos. O artigo 7º., inciso XIII do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o item 91 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (Provimento CSM 85/74-A), que regulamentam o assunto, são coerentes e harmônicos.
TED/SP - Proc. E - 1.518 – v.u. do parecer do relator e ementa do revisor em 22/05/97 – Rel. Dr. DANIEL SCHWENCK – Rev. Dr. ELIAS FARAH – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


EXAMES ANTERIORES
  
Inúmeros foram os Conselhos Seccionais brasileiros onde encontram-se questionamentos onde se reconhece que os autos que tramitaram sob segredo de justiça, quando arquivados, não podem ser retirados por advogado que não atuara no feito sem que o mesmo possua novo instrumento de mandato outorgado por uma das partes. O sigilo dos autos não se exaure com o arquivamento do feito.
            Selecionamos o EXAME DA OAB DO RIO GRANDE SUL(III/2006), cujo enunciado da questão 32 e a alternativa correta (in casu, a que continha o comando incorreto) do mesmo são as seguintes:
Segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a assertiva incorreta.
(A) É direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias, sem que haja qualquer restrição a tal direito.
O mesmo caminho havia anteriormente seguido pelo Conselho Seccional de SÃO PAULO, NO EXAME 129, realizado em MARÇO DE 2006. Na questão 98, onde se pedia que fosse assinalada a alternativa onde constasse uma das prerrogativas do advogado. A alternativa a ser marcada na questão 98 considera prerrogativa profissional a de retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
A alternativa onde indicava como prerrogativa a de retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, inclusive que tenham tramitado em segredo de justiça, pelo prazo de 10 dias foi considerada incorreta.

            A íntegra das questões referidas encontram-se abaixo:

OAB/RS DEZ 2006
32. Segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a assertiva incorreta.
(A) É direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias, sem que haja qualquer restrição a tal direito.
(B) É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar  apontamentos.
(C) É direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
(D) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

OAB/SP 129 MAR 2006
98. É prerrogativa do advogado:
(A) retirar autos de processos findos, desde que mediante procuração, pelo prazo de 10 dias.
(B) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.
(C) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, inclusive que tenham tramitado em segredo de justiça, pelo prazo de 10 dias.
(D) retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, desde que justificadamente, pelo prazo de 10 dias.


terça-feira, 27 de agosto de 2013

XI EXAME - Como foi e como poderia tes sido e questão do estagiário FERRARI

XI EXAME - Como foi e como poderia tes sido e questão de

A QUESTÃO FOI APRESENTADA ASSIM...

MAS PODERIA TER SIDO ASSIM.

XI EXAME - Como foi e como poderia tes sido e questão de JOSÉ

XI EXAME - Como foi e como poderia tes sido e questão de

A QUESTÃO FOI APRESENTADA ASSIM...

MAS PODERIA TER SIDO ASSIM.


XI EXAME - Como foi e como poderia tes sido e questão de Deise

XI EXAME - Como foi e como poderia tes sido e questão de

A QUESTÃO FOI APRESENTADA ASSIM...

MAS PODERIA TER SIDO ASSIM.

REPOSTAGEM (enunciado e questionamento: vinculação necessária)

Fico imaginando se o entendimento da FGV for no sentido que os enunciados não estão diretamente ligados os questionamentos em caso de inexistência de expressa menção. Nesse caso poderíamos encontrar uma questão como essa no XII Exame.



JOSÉ, CAIO, TÍCIO, MÁRIO, DEISE, ÚRSULA, WALTER, CLÁUDIO e CHRISTIANA são advogados regulamente inscritos na OAB e possuem suas carteiras de identidade profissional em perfeito estado. Todos trabalham na sociedade de advogados Roberto & Alfredo Advogados Associados, estando a eles(ROBERTO E ALFREDO) diretamente subordinados. Todos há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado ARMANDO ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado. Uma das advogadas da sociedade, CHRISTIANA, advogada recém-formada, está em dúvida quanto ao seu futuro profissional, porque, embora possua habilidade para a advocacia privada, teme a natural instabilidade da profissão. Por força dessas circunstâncias, pretende obter um emprego ou cargo público que lhe permita o exercício concomitante da profissão que abraçou. Por força disso, necessita, diante dos requisitos usualmente exigidos, comprovar sua efetiva atividade na advocacia e pediu auxílio ao estagiário da empresa, FERRARI, que é aluno destacado no curso de Direito, tendo, no decorrer dos anos, conseguido vários títulos universitários, dentre eles, medalhas e certificados. Indicado para representar a Universidade em que estudou e tendo até mesmo sido premiado em evento internacional sobre arbitragem. No ano de 2012 o advogado CLÁUDIO, por possuir vasta experiência profissional, deixou a empresa e foi contratado pela sociedade LK Ltda. para gerenciar a carteira de devedores duvidosos, propondo acordos e, em último caso, as devidas ações judiciais. A Roberto & Alfredo Advogados Associados em maio daquele mesmo ano tiveram outra baixa, pois o advogado WALTER foi surpreendido pela acusação de participar de evento criminoso, tendo sido decretada sua prisão cautelar, por ordem judicial. Quem nunca causou problemas na sociedade é ÚRSULA, advogada com larga experiência profissional mas que necessitava atualizar o seu arquivo de causas e por isso  requereu o desarquivamento de determinados autos processuais de processo findo de um cliente, que tramitou sob sigilo, mas de época anterior à sua atuação. Ao dirigir-se ao cartório judicial, é surpreendida pela exigência de procuração com poderes especiais para retirar os autos. Solicitou os préstimos de sua companheira na sociedade, a advogada DEISE, por possuir, como ela, longos anos de experiência na profissão e que já conseguiu êxito em uma dificílima ação onde obteve sentença condenatória favorável contra o município “X”, evitando assim que CAIO, advogado subordinado diretamente ao seu comando, se intormetesse na questão, pois sabia que o mesmo não era confiável tendo em vista a situação protagonizada por ele quando solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado TÍCIO, causando grande mal-estar na sociedade. Nesse mesmo período dois advogados sofreram sanção administrativa dos sócios. Um deles foi o advogado MÁRIO, por ter celebrado contrato de honorários para atuar em reclamação trabalhista, fixando que ele receberia, a título de honorários contratuais, o valor de 60% do que fosse recebido pelo cliente, que havia sido dispensado pelo empregador e encontrava-se em situação econômica desfavorável; o outro advertido foi JOSÉ, que é advogado de João em processo judicial que este promovia contra Matheus e encantado com as sucessivas campanhas de conciliação, buscou obter o apoio do réu para um acordo, sem consultar previamente o patrono da parte contrária, Valter.
De acordo com as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta
             
a)           A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros;
b)          A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 8,00 (oito) x 11,00 (onze) centímetros;
c)           A carteira de identidade do estagiário, relativa à inscrição, tem as dimensões de 8,00 (oito) x 11,00 (onze) centímetros;
d)          A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 12,00 (doze) centímetros;


De acordo com o disposto no Art. 33 do Regulamento Geral do EAOAB, a carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros. Alternativa A

XI EXAME - Como foi e como poderia ter sido e questão de Christiana

XI EXAME - Como foi e como poderia tes sido e questão de

A QUESTÃO FOI APRESENTADA ASSIM...

MAS PODERIA TER SIDO ASSIM.

XI EXAME - ORIENTAÇÕES PARA O RECURSO DE ÉTICA


ORIENTAÇÕES GERAIS ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
É bem verdade que o gabarito preliminar da prova objetiva pode sofrer alteração até a divulgação do resultado preliminar, mas tal caso somente ocorre no caso de erro material* em alternativa apontada. Não é o caso.
Diante disso, o examinando que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar da prova objetiva poderá fazê-lo, das 12h do dia 28 de agosto de 2013 às 12h do dia 31 de agosto de 2013. Para recorrer contra os resultados preliminares da prova objetiva o examinando deverá utilizar exclusivamente o Sistema Eletrônico de lnterposição de Recursos, nos endereços eletrônicos fornecidos no edital e seguir as instruções ali contidas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cada examinando poderá interpor um recurso por questão objetiva limitado a até 5.000 (cinco mil) caracteres cada um.
Em caso de anulação de questão da prova objetiva, a pontuação correspondente será atribuída a todos os examinandos indistintamente, inclusive aos que não tenham interposto recurso.
O resultado definitivo da prova objetiva, após a apreciação dos recursos, será divulgado na data provável de 17 de setembro de 2013.

RECURSO DE QUESTÃO DE ÉTICA
Fiquem atentos ao BLOG pois no dia 28 (amanhã, quarta-feira), caso seja mantido o gabarito preliminar, estaremos disponibilizando material para fundamentar recurso.
Trata-se da questão envolvendo a advogada Úrsula, que desejava retirar em carga, sem procuração, autos de processos findos que haviam tramitado em segredo de justiça e que não contara com sua atuação até o arquivamento. Apresentarei julgados da OAB e citações doutrinárias acerca do tema, além de questões de exames anteriores.

Os elementos que serão disponibilizados deixam claro que autos de processo que correram sob segredo de justiça não perdem essa característica (deixam de ser sigilosos) a partir do arquivamento. Essas manifestações foram comuns na internet nos sites de grandes empresas de educação jurídica. 


*Por se tratar de mero erro material, a correção das provas se dará com base no gabarito republicado, o qual deve ser considerado pelos examinandos para todos os efeitos de aferição de seus resultados, não sendo hipótese de atribuição de ponto ou anulação de questão.

enunciado e questionamento: vinculação necesária

Fico imaginando se o entendimento da FGV for no sentido que os enunciados não estão diretamente ligados os questionamentos em caso de inexistência de expressa menção. Nesse caso poderíamos encontrar uma questão como essa no XII Exame.



JOSÉ, CAIO, TÍCIO, MÁRIO, DEISE, ÚRSULA, WALTER, CLÁUDIO e CHRISTIANA são advogados regulamente inscritos na OAB e possuem suas carteiras de identidade profissional em perfeito estado. Todos trabalham na sociedade de advogados Roberto & Alfredo Advogados Associados, estando a eles(ROBERTO E ALFREDO) diretamente subordinados. Todos há muito atuavam em causas trabalhistas em favor da sociedade empresária “X”. A certa altura, o advogado ARMANDO ingressou na sociedade de advogados. Armando, no entanto, já representava os interesses de ex-empregado da sociedade empresária “X”. Em razão disso, Armando não foi constituído para atuar nas causas do escritório envolvendo a sociedade empresária “X”, continuando, assim, a atuar em favor do ex-empregado. Por outro lado, Roberto e Alfredo não foram constituídos para advogar pelo ex-empregado. Uma das advogadas da sociedade, CHRISTIANA, advogada recém-formada, está em dúvida quanto ao seu futuro profissional, porque, embora possua habilidade para a advocacia privada, teme a natural instabilidade da profissão. Por força dessas circunstâncias, pretende obter um emprego ou cargo público que lhe permita o exercício concomitante da profissão que abraçou. Por força disso, necessita, diante dos requisitos usualmente exigidos, comprovar sua efetiva atividade na advocacia e pediu auxílio ao estagiário da empresa, FERRARI, que é aluno destacado no curso de Direito, tendo, no decorrer dos anos, conseguido vários títulos universitários, dentre eles, medalhas e certificados. Indicado para representar a Universidade em que estudou e tendo até mesmo sido premiado em evento internacional sobre arbitragem. No ano de 2012 o advogado CLÁUDIO, por possuir vasta experiência profissional, deixou a empresa e foi contratado pela sociedade LK Ltda. para gerenciar a carteira de devedores duvidosos, propondo acordos e, em último caso, as devidas ações judiciais. A Roberto & Alfredo Advogados Associados em maio daquele mesmo ano tiveram outra baixa, pois o advogado WALTER foi surpreendido pela acusação de participar de evento criminoso, tendo sido decretada sua prisão cautelar, por ordem judicial. Quem nunca causou problemas na sociedade é ÚRSULA, advogada com larga experiência profissional mas que necessitava atualizar o seu arquivo de causas e por isso  requereu o desarquivamento de determinados autos processuais de processo findo de um cliente, que tramitou sob sigilo, mas de época anterior à sua atuação. Ao dirigir-se ao cartório judicial, é surpreendida pela exigência de procuração com poderes especiais para retirar os autos. Solicitou os préstimos de sua companheira na sociedade, a advogada DEISE, por possuir, como ela, longos anos de experiência na profissão e que já conseguiu êxito em uma dificílima ação onde obteve sentença condenatória favorável contra o município “X”, evitando assim que CAIO, advogado subordinado diretamente ao seu comando, se intormetesse na questão, pois sabia que o mesmo não era confiável tendo em vista a situação protagonizada por ele quando solicitou vista de autos de processo disciplinar instaurado na OAB contra seu desafeto, o advogado TÍCIO, causando grande mal-estar na sociedade. Nesse mesmo período dois advogados sofreram sanção administrativa dos sócios. Um deles foi o advogado MÁRIO, por ter celebrado contrato de honorários para atuar em reclamação trabalhista, fixando que ele receberia, a título de honorários contratuais, o valor de 60% do que fosse recebido pelo cliente, que havia sido dispensado pelo empregador e encontrava-se em situação econômica desfavorável; o outro advertido foi JOSÉ, que é advogado de João em processo judicial que este promovia contra Matheus e encantado com as sucessivas campanhas de conciliação, buscou obter o apoio do réu para um acordo, sem consultar previamente o patrono da parte contrária, Valter.
De acordo com as normas do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta
             
a)           A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros;
b)          A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 8,00 (oito) x 11,00 (onze) centímetros;
c)           A carteira de identidade do estagiário, relativa à inscrição, tem as dimensões de 8,00 (oito) x 11,00 (onze) centímetros;
d)          A carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 12,00 (doze) centímetros;


De acordo com o disposto no Art. 33 do Regulamento Geral do EAOAB, a carteira de identidade do advogado, relativa à inscrição originária, tem as dimensões de 7,00 (sete) x 11,00 (onze) centímetros. Alternativa A

domingo, 18 de agosto de 2013

Quase 4.000 acessos em 3 horas. Obrigado


Agradecimento ao ALLAN da Plinio Leite de Niterói

Foi o gentil barbudinho Allan que nos cedeu a prova que possibilitou a postagem antes mesmo de qualquer "mesa-redonda", "primeiras impressões" ou qualquer tipo de correção on-line feita por alguma empresa ou curso.

O simpático rapaz nem mesmo fez questão que lhe corrigisse a sua prova e lhe dissesse quantas havia acertado. Disse estar de "cabeça quente" ainda.

Acho que fez bem, muito embora isso nunca tivesse acontecido antes (até hoje todos pediram que lhes informasse o número de acertos...).

Assim, fica aqui a minha gratidão a esse novo amigo-conterrâneo de Niterói que gentilmente autorizou que tirasse as fotos e fizesse o registro das questões.

VALEU, ALLAN!


QUESTÕES MAL FORMULADAS (2) - RECURSO

QUESTÕES MAL FORMULADAS

Duas das dez questões apresentadas foram mal formuladas: a que trata de DIREITOS DOS ADVOGADOS (09) e a que aborda a atuação do ESTAGIÁRIO (10).

Uma delas pode (e DEVE!) ser questionada através de recurso, sendo a mesma a que versa sobre a carga dos autos arquivados.

Vejam que os questionamento poderia ser apenas a parte final do enunciado: 

NOS TERMOS DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, É DIREITO DO ADVOGADO RETIRAR AUTOS DE PROCESSOS FINDOS

Se fosse apenas este o enunciado, sem questionar marcaríamos como opção correta a que afirma ser direito do advogado retirar autos de processos findos pelo prazo de dez dias.

PORÉM, NO ENUNCIADO CONSTA A ESTÓRIA DA ADVOGA ÚRSULA, QUE DESEJA RETIRAR EM CARGA SEM PROCURAÇÃO AUTOS ARQUIVADOS. Os autos correram sob segredo de justiça durante o seu trâmite. O fato de terem sido arquivados não lhe despe dessa peculiaridade.

Diante do que diz o ítem 1 do § 1º do art.7º, não há no questionamento nenhuma alternativa adequada ao caso. Como disse, se não houvesse a estória no enunciado, a situação seria diferente. 

Art. 7º São direitos do advogado:
        XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
        § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

        1) aos processos sob regime de segredo de justiça;


QUESTÃO 01 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO


QUESTÃO 01 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO

Regulamento Geral do EAOAB
Art. 5º. Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
Parágrafo único. A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;

c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados.

QUESTÃO 02 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO



QUESTÃO 02 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO
Regulamento Geral do EAOAB

Art. 6º. O advogado deve notificar o cliente da renúncia ao mandato (art.5º, parágrafo 3º, do Estatuto), preferencialmente mediante carta com aviso de recepção, comunicando, após, o Juízo. 

QUESTÃO 03 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO


QUESTÃO 03 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO

Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
        Art. 22. (...)
        § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.


QUESTÃO 04 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO


QUESTÃO 04 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil

        Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

        § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

QUESTÃO 05 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO


QUESTÃO 05 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO

        Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

        § 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

QUESTÃO 06 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO


QUESTÃO 06 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO
Código de Ética e Disciplina
Art. 36 - Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
(...)

QUESTÃO 07 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO


QUESTÃO 07 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO

Art.2º(...)
Parágrafo único. São deveres do advogado:
VIII - abster-se de:
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste. 

QUESTÃO 08 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO


QUESTÃO 08 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO

        Art. 7º São direitos do advogado:

        V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas,(...) , e, na sua falta, em prisão domiciliar; ( ADIN 1.127-8)

QUESTÃO 09 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO




*QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO NO ENTENDIMENTO DO PROFESSOR ROBERTO MORGADO

QUESTÃO 09 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO
        Art. 7º São direitos do advogado:
        XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
        § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
        1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
        2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
        3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

QUESTÃO 10 - XI UNIFICADO - GABARITO E FUNDAMENTO




QUESTÃO 10 - XI UNIFICADO – GABARITO E FUNDAMENTO       
Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil
 § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regulamento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.


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ATENÇÃO
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.


ESSE É MEU DIA DE VITÓRIA!


sábado, 17 de agosto de 2013

(infrações e sanções) COMENTÁRIO SOBRE CENSURA

CENSURA
A censura é aplicável nos casos de prática pelo advogado das infrações definidas nos incisos I a XVI, sendo o inciso XXIX destinado tão somente estagiário.

Além desse rol de condutas do art.34, a violação a qualquer preceito do Código de Ética e Disciplina e/ou violação a preceito do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil ensejam a sua aplicação. Ressalte-se que esta regra tão somente é válida quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave pelo EAOAB.

Essa sanção não pode ser objeto de publicidade, ao contrário das demais. Assim como a suspensão e exclusão deverá constar dos assentamentos do inscrito, exceto quando ocorre a conversão em advertência.

CENSURA – conversão em advertência
A sanção de censura pode ser convertida em advertência, sem registro nos assentamentos do inscrito, sendo realizada em ofício reservado. Essa conversão ocorre quando presente circunstância atenuante mas não é direito subjetivo do infrator punido.

QUE ALÍVIO... TÁ CHEGANDO A HORA DA LIBERTAÇÃO!

Dentro em breve terá início o Exame, onde você irá galgar mais um degrau na sua vida particular/acadêmica/profissional 
LEVANTE A CABEÇA, RESPIRE FUNDO E ARREBENTE!!!!!!!!




de novo: DICAS ACERCA DE TIPOS DE ADVOGADOS

No que diz respeito a TIPOS DE ADVOGADOS
Você deve lembrar-se que:

 Os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB e por praticarem a atividade privativa prevista no Art. 1º do Estatuto, sujeitam-se ao regime do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares

 Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.

 Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional, bem como os advogados públcios contratados no regime de dedicação exclusiva são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função púbica exercida

 A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. Neste caso (dedicação exclusiva), serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.

 As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

 As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento

 A relação de emprego não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia e o advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego

Com o prezado amigo PAULO VELLOSO 
no Top 10 do curso esfera no dia 10/08/13.

REPOSTAGEM DE 05/10/11

Prov.94/00 - DICA DE PUBLICIDADE – 05


SIMULADA 1941 INFRAÇÕES

QUESTÃO 1941(jun/13)
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
Por cometimento de crime infamante, em território sob a jurisdição da Subsecção de Sorocaba, onde se encontrava inscrito, o advogado Tertuliano sofre a pena de exclusão prevista no EAOAB. Desejando postular pedido de revisão da sanção, dirigirse-á
(A) ao Pleno do Conselho Federal.
(B) à segunda Câmara do Conselho Federal.
(C) ao Conselho Seccional.
(D) ao Tribunal de Ética e Disciplina com competência ratione loci.

CURSO ESFERA – TOP 10 – 10/08/13





O art.61 do CED dispõe que cabe revisão do processo disciplinar ao Conselho Seccional, na forma prescrita no art. 73, inciso 5º, do Estatuto, onde se lê que é também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Alternativa C