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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

terça-feira, 16 de abril de 2013

PUBLICIDADE - INTERNET - Dúvida de aluna

repostagem
Minha dedicada Aluna C.R. fez no facebook nesta tarde de domingo(02/09/12) um questionamento interessante sobre publicidade da advocacia. A mensagem foi a seguinte:

Professor estou resolvendo as questões do seu blog e fiquei com dúvida na questão sobre Publicidade:
Sei que a errada é a A, pois é vedada a vinculação pelo radio e televisão, mas fiquei só com uma pulga sobre a Internet, essa questão é tranquila? o anuncio do escritório na internet não fere a Ética em momento algum? Sei que todo escritório tem site, mas só fiquei com uma pulguinha. rsrsr Minha meta é gabaritar Deonto, assim tudo ficará mais fácil, para quem não tem tempo de estudar esse é o macete. Bjs

Como também quero que ela, e todos os nossos blogueiros e alunos gabaritem Deonto, tenho prazer em esclarecer, nos termos abaixo

A Publicidade da atividade profissional deve ser divulgada de forma discreta e moderada, sempre com a exclusiva finalidade de prestar informações necessárias à identificação do profissional ou da sociedade, nos termos dos artigos 28 e 29 do Código de Ética e Disciplina.
A velocidade da evolução social e dos meios eletrônicos de comunicação obrigaram a sociedade e, por decorrência, a própria OAB, a rever seus conceitos e entendimentos acerca da publicização da atividade do advogado. Assim, com a edição do Provimento 94/2000 foi aprimorado e revisto o entendimento, fazendo com que se criassem novos posicionamentos.
Será sempre defeso na publicidade da atividade o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta e indiretamente a angariação ou captação de clientes.
Perene o entendimento que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.

O Provimento 94 dispõe:
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
a) Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação semelhantes;
b) revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
c) placa de identificação do escritório;
d) papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.

Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
a) rádio e televisão;
b) painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas;
c) cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;
d) oferta de serviços mediante intermediários.

Para finalizar, um recente entendimento do TED/SP acerca do tema:

INTERNET – CRIAÇÃO DE SITE POR ADVOGADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS – MODERAÇÃO – ANÚNCIO E INFORMAÇÕES DESTINADAS A EXPOSIÇÃO DE ASSUNTOS JURÍDICOS DE INTERESSE GERAL – CONHECIMENTO. 
Em tese, parâmetros para criação de "site", "portal" ou "blog" na Internet, quando destinados a informações e cunho social, devem respeitar as normas estabelecidas no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e nos arts. 28 a 31 do Código de Ética e Disciplina. As informações teóricas de advogados na internet devem seguir os mesmos parâmetros dos anúncios em jornais e revistas, previstos na Resolução 02/92 deste Sodalício, com moderação, discrição e cuidadosa escolha do veículo, de modo a evitar a banalização e principalmente a captação de clientela. Podem as páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação fornecer informações a respeito de eventos, de conferências, outras de conteúdo jurídico e artigos jurídicos que sejam úteis ao interesse geral, visando objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, contanto que esses assuntos e artigos jurídicos não envolvam de forma alguma casos concretos e nem mencionem nome de clientes (arts. 5º, Parágrafo, Único e 7º do Provimento 94/2000). Não deve o advogado no "site", "portal" ou "blog" na Internet fazer constar o nome de outros profissionais ou profissões para que não haja veiculação da advocacia com essas outras atividades profissionais, vedação esculpida no art. 4º, letra "f" do Provimento 94/2000. PRECEDENTES - E-2.662/02; E-2.724/03, E-3.192/01; E-3.144/01; E-3.201/05, E-3.226/05 E-3.664/08.
Proc. E-4.108/2012(TED/SP) - v.u., em 15/03/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO LUIZ LOPES - Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Acho que respondi a questão de aminha amiga-aluna.
Abraços a todos e bons estudos.
Morgado


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