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Neste Blog todos os interessados tem acesso total e gratuito sem necessidade de cadastro. Os alunos do Professor Roberto Morgado complementam o conteúdo ministrado em aulas presenciais/telepresenciais.

O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

Peço aos visitantes que respondam a enquete. Caso queira , deixe comentários(podem ser anônimos) com sugestões, críticas e opiniões sobre o conteúdo e formato do BLOG.

Bons estudos a todos os visitantes, meus novos amigos-blogueiros!


Empresas onde atualmente (2013) ministra aulas presenciais e/ou on-line:

(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país

Nota do Professor: gosto muito do texto de LUIZ OLAVO BAPTISTA, concordando com os seus argumentos sobre a indispensabilidade do Exame da Ordem. Os grifos no texto são nossos.


FONTE: Conjur
Por Luiz Olavo Baptista

A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

A liberdade de exercício do trabalho, na maioria dos países, em especial nos mais desenvolvidos, é limitada às pessoas qualificadas para isso. De um lado, preserva-se a possibilidade de acesso a toda e qualquer profissão, garantia constitucional ligada ao direito de trabalhar, de outro, as regras que delimitam a eficácia da norma constitucional, e visam à proteção ao público, impondo a aferição das qualificações profissionais.

No Direito, como Medicina, as faculdades (ou universidades) ensinam a disciplina, e depois, em cursos ou outro modo, aprende-se a profissão.

No Reino Unido, ao terminar um curso de Direito, o estudante pode escolher entre preparar-se para ser um Barrister ou um Solicitor. Precisa fazer um curso e submeter-se a um exame, mesmo que tenha concluído uma faculdade.

O mesmo ocorre na França e na Alemanha. Em Portugal, a Corte Constitucional impôs que o exame fosse estabelecido por lei. Nos Estados Unidos, não somente há a exigência do Exame de Ordem, como a do aperfeiçoamento constante dos advogados como condição para exercício da profissão.

Na Espanha, a lei 34/2006 regula o acesso à profissão de advogado, impondo o ensino e aferição do aprendizado. E na Itália, há uma avaliação, similar ao Exame de Ordem, que deve ser feito pelos que tenham um diploma de Direito, após um estágio de, no mínimo, dois anos, nos quais devem ter feito mais de 20 audiências, escrito quatro relatórios, entre outros requisitos. No Japão também se exige o Exame de Ordem e há pouco se aumentou o nível de exigência do mesmo.

Assim, por toda parte há uma clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional. No Brasil, muito adequadamente, o Exame é exigido no artigo 8º, IV, da Lei 8.906, de 1994 e como ocorre nos países citados e, em muitos outros, para fazer o Exame de Ordem é preciso ter estudado Direito.

Contra a existência desse requisito legal, perfeitamente constitucional, ergueram-se vozes de candidatos fracassados nos Exames e dos grandes interessados econômicos. Tratam-se das numerosas faculdades privadas, que muitas vezes não cumprem o dever de ministrar um ensino eficiente de Direito, e, ao invés, se concentram com vigor na cobrança de anuidades e outras taxas.

É em auxilio à falácia propalada por esses interessados que um sub-procurador federal opinou que “o diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso, deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”. Diz mais, que “não se pode admitir seja o Exame de Ordem instrumento de seleção dos melhores advogados (critério meritório). Se assim considerado, mais flagrante se tornam a indevida restrição à escolha profissional e o caminho para intolerável reserva de mercado”.

A afirmação de que o diploma de Bacharel é um comprovante de aptitude para o exercício da profissão de advogado não corresponde à realidade. A Constituição não diz que é livre o exercício de qualquer profissão a quem tenha um diploma.

Ela diz claramente que o exercício dessa liberdade é condicionado ao preenchimento dos requisitos da lei para proteger o interesse público.Como em todo o mundo civilizado, hoje as faculdades dão apenas um certificado de que uma pessoa concluiu seu curso de Direito.

O exercício da profissão de advogado – que segundo a Constituição é indispensável à administração da Justiça – pode, pela lei, estar sujeito a um exame que comprove a possibilidade de prestar serviços ao público. O argumento da “intolerável reserva de mercado,” despido de qualquer valor jurídico, não se sustenta porque a Ordem não seleciona os melhores advogados nem limita o acesso à profissão. Ela examina os bacharéis para saber se eles têm as qualificações necessárias para serem advogados, ou seja, para exercer a profissão.

A experiência mostra é que a maioria dos que tem um diploma não o merecia, e nem tem a qualificação necessária para o exercício de uma profissão que deve servir para proteger os cidadãos e garantir-lhes direitos fundamentais. Trata-se do que Bobbio chama de função promocional do Direito. O interesse público por essa promoção aparece em outras normas, como as do artigo 4º da lei 8904/94, e do artigo 307 do Código Penal.

A exigência de uma qualificação adequada em serviços de utilidade pública não existe para criar uma “reserva de mercado”, mas isto sim para proteger o público, em especial as pessoas de menores recursos da incompetência e da ignorância de alguns bacharéis. Causa, assim, certa preocupação que num momento em que se deveria discutir reformas no ensino jurídico para aprofundamento das habilidades relevantes à profissão, seja aventada a possibilidade de retrocesso, transferindo à sociedade o ônus de realizar a primeira triagem daqueles que hão de defender seus mais caros interesses.

Identificando o advogado pobre


1. Depois de 5 anos de formado, descobrir que não vai ganhar dinheiro como advogado e prestar concurso para Oficial de Justiça;
2. ‘Incorporar’ ao escritório uma imobiliária, despachante, serviço de Junta Comercial ou de cópias xerográficas;
3. Convencer a mulher a trabalhar como secretária (para não ter de pagar salário), e a filha a fazer ‘Direito’ na USP, para estudar de graça (e depois também trabalhar de graça);
4. Ensinar à secretária a fazer as petições mais simples, para não ter de pagar estagiário;
5. Ir a casamentos, batizados ou festas de aniversário usando o anel de formatura e o broche da OAB, AASP ou do escritório preso na roupa;
6. Ir a qualquer evento social e distribuir o seu cartão para todo mundo (inclusive manobristas, garçons…);
7. Trazer garrafa térmica com água quente de casa e servir café solúvel aos clientes;
8. Aceitar fazer uma execução de 50 reais e tentar fazer um acordo;
9. Tentar a conversão de uma separação litigiosa em consensual para receber os honorários mais depressa;
10. Dizer ao estagiário: ‘O seu maior pagamento é o que você aprende aqui’;
11. Lembrar todos os dias ao estagiário que cursa quinto ano da faculdade que ‘gratidão é uma coisa muito importante’;
12. Perder prazo e colocar a culpa no estagiário;
13. Tentar convencer amigos e parentes que queiram prestar vestibular para Direito a não fazê-lo, alegando que o mercado já está muito saturado;
14. Economizar o dinheiro do almoço, passando vinte vezes na sala da OAB no Fórum para tomar café e comer bolacha de graça (a despeito da anuidade, mas esta também não é paga);
15. Quando se envolver em alguma discussão no trânsito, dizer: ‘Você sabe com QUEM está falando?’ – e mostrar a carteira da OAB;
16. Dar carteirada de OAB no guarda;
17. Ter dois ou mais adesivos de ‘Consulte sempre um Advogado’ nos vidros do carro;
18. Inscrever-se na assistência judiciária e ligar todo santo dia para o fórum, OAB ou Procuradoria para saber se ‘pintou’ alguma coisa;
19. Entulhar as prateleiras do escritório com um monte de livros que você nunca leu;
20. Ter aquela ‘balancinha’ de latão pintada de amarelo sobre a mesa do escritório;
21. Gravar na secretária eletrônica de casa: ‘Residência do DOUTOR FULANO DE TAL…;
22. Ir visitar a mãe e orientar a secretária para dizer que você está em um congresso;
23. Ficar sem emprego por mais de um ano e dizer que está estudando para concurso da Magistratura;
24. Ficar de olho nos fotógrafos em eventos em uma foto que possa ser publicada no jornal (nem que seja atrás de alguém) e, se for mesmo recortá-la e colar na parede do escritório;
25. Garantir ao cliente que a causa está ganha e, quando a coisa ficar preta, substabelecer;
26. Comprar a ‘Agenda do Advogado’ e anotar os compromissos em guardanapos de papel;
27. Vender rifa e produtos da Natura e Avon no escritório;
28. Ofender-se com piadas de advogados.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TJ/RJ - EDITAL(2012) - Princípios básicos de OAB




Encerrou-se ontem o período para inscrição no CONCURSO PÚBLICO para o TJ/RJ. Uma aluna encaminhou-me uma mensagem eletrônica sobre o conteúdo do Edital referente ao cargo de ANALISTA JUDICIÁRIO – ESPECIALIDADE BIBLIOTECÁRIO.

Havia identificado que o conteúdo incluía PRINCIPIOS BÁSICOS DE OAB, e procurou-me para solucionar dúvida sobre o tema e seus elementos. A mensagem é a seguinte:

Date: Tue, 14 Feb 2012 09:08:49 -0200
Subject: Ajuda - Princípios básicos da OAB
From: xxxxxxxxxxxxt@gmail.com
To: rnmorgado@hotmail.com

Bom dia!
Prezado Prof. Morgado,
Sou aluna da professora Ana Claudia Sant'anna (Cabeça) e cheguei com esse tópico do edital do TJ RJ  para saber onde encontrar essa informação. Ela pediu que entrasse em contato com o Senhor, e afirmou  que só o Senhor poderia me ajudar e ter a resposta. Por isso peço sua ajuda.
Vou fazer a prova para Analista (Biblioteconomia) e acredito que seja noções gerais sobre esse tópico "Princípios básicos da OAB".
Agradecerei muitíssimo se puder me ajudar.
Desde já, agradeço.
L.



No intuito de auxiliar a concursanda acessei o Edital e verifiquei que, realmente, o conteúdo de CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS  inclui tópicos como: Documentação e Informação. Conceito, desenvolvimento e estrutura da documentação geral e jurídica.(...) e  Organização e Administração de Bibliotecas: Princípios básicos de OAB.

Fiquei surpreso, inicialmente. Isso porque tenho conhecimento que ainda encontrava-se prestes a ser arquivado na Câmara o Projeto de Lei 38/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que obriga organizadores de concursos públicos a incluir nas provas questões relativas ao Estatuto da Advocacia. Nesse caso, as perguntas deveriam enfatizar os artigos que dizem respeito às prerrogativas dos advogados. Nos nos concursos específicos das áreas jurídicas, que exijam formação em Direito representariam 5% do total de questões, enquanto nos demais casos o percentual é de 2 a 5%. A justificativa do Deputado é que a importãncia deve-se ao fato de ser comum as prerrogativas de advogados serem desrespeitadas em órgãos públicos. A relatora, a deputada carioca ANDREA ZITO havia opinado pela rejeição, o que foi acompanhado pelos demais membros da comissão no finalzinho do ano passado.*

Teria o TJ/RJ adiantado-se a atividade legislativa?

Não é o caso.

Não trata-se o assunto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas de conhecimento específico do biblioteconomista. Isto porque Princípios básicos de OAB nada mais são que os  Princípios básicos de Organização e Administração de Bibliotecas (OAB).

* O projeto foi arquivado em 22/12/2011

domingo, 5 de fevereiro de 2012

As questões e os assuntos


TIPO 1  TIPO 2  TIPO 3  TIPO 4  assunto FUNDAM LEGAL
1 4 7 6 TIPOS DE ADVOGADOS Art.18 do EAOAB
2 2 8 7 INSCRIÇÃO Art.12, III do EAOAB
3 6 10 5 SIGILO PROFISSIONAL Art.26 do CED c/c art.7º, XIX do EAOAB
4 10 1 4 PROC. DISCIPLINAR Art.51, §2º do CED  
5 12 2 1 ATIVIDADE Art.4º do EAOAB
6 11 5 10 INFRAÇÕES Art.34, XXIV do EAOAB
7 5 6 2 DIREITOS Art.7º, X do EAOAB
8 3 3 11 INFRAÇÕES Art.34, I do EAOAB
9 1 9 8 PUBLICIDADE Art.28 do CED
10 8 12 3 DIREITOS Art.7º,III do EAOAB
11 9 4 12 HONORÁRIOS Art.36, IV do CED
12 7 11 9 DIREITOS Art.7º,VIII do EAOAB

DICAS DE INFRAÇÕES E PROC.DISCIPLINAR


7              INFRAÇÕES/ SANÇÕES e PROCESSO DISCIPLINAR

      7.1      São TRÊS as EXCEÇÕES do prazo máximo de 12 meses para a suspensão: Prestação de contas (art.34, XXI); Pagamento a OAB (art.34, XXIII) e Inépcia profissional (art.34, XXIV)
      7.2      As ATENUANTES (art.40, EAOAB) possuem 4 finalidades: conversão da censura em advertência; determinar o prazo de suspensão; determinar o valor da multa; identificar a conveniência da aplicação cumulativa da multa com a censura/suspensão.
      7.3      São apenas QUATRO as sanções disciplinares: CENSURA SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E MULTA.
      7.4      São consideradas CONDUTAS INCOMPATÍVEIS, entre outras: prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; incontinência pública e escandalosa e embriaguez ou toxicomania habituais.
      7.5      O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido à infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal e cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio Conselho
      7.6      A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos
      7.7      A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante
      7.8      Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade.
      7.9      PATROCÍNIO INFIEL é um dos crimes praticados contra a administração da justiça. Consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado; TERGIVERSAÇÃO trata-se de crime praticado por advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias e LIDE TEMERÁRIA é a que se intenta sem razão e com abuso de direito, ou por mero capricho, revelando-se ainda na ilegitimidade do direito em que se procura fundar determinada ação. O feito é proposto no intuito de trazer danos ao demandado, mas também pode revelar-se até mesmo na imprudência da ação, desonestidade e má-fé.
      7.10    Sobre devolução dos autos ao cartório, o advogado após ser intimado a fazê-lo (publicação no Diário Oficial ou Oficial de Justiça) não os devolve pode sofrer BUSCA E APREENSÃO DOS AUTOS; Estará IMPEDIDO DE RETIRAR AQUELES AUTOS DE CARTÓRIO; Terá de PAGAR MULTA DE ½ SALÁRIO MÍNIMO; Será remetido pelo Juízo Ofício a OAB; Irá RESPONDER CRIMINALMENTE pela retenção dos autos; Incorrerá em INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL com pena de CENSURA e Pode responder por perdas e danos
      7.11    O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para e julgar os processos disciplinares e orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, além de poder instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional, além de mediar determinadas questões entre advogados (art.50, IV)
      7.12    O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada e a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes. O processo disciplinar não pode ser instaurado mediante representação anônima
      7.13    A SUSPENSÃO PREVENTIVA é aplicada pelo Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal no caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
      7.14    O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente e Todos os prazos necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, inclusive para interposição de recursos
      7.15    Ao processo disciplinar observa-se a aplicação subsidiária das normas da legislação processual penal enquanto nos demais processos previstos no Estatuto (que não se destinam à aplicação de sanções disciplinares, como os pedidos de inscrição suplementar, cancelamento de inscrição, etc.) são subsidiariamente aplicados as normas relativas a procedimentos administrativos e da legislação processual civil, nessa ordem.
      7.16    compete ao Tribunal de Ética e Disciplina orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares, além de estar autorizado a instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética profissional.
      7.17    A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato, mas também se aplica a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sendo ainda apuradas as responsabilidades pela paralisação, no âmbito da OAB.
      7.18    o Conselho Seccional da OAB pode adotar as medidas administrativas e judiciais pertinentes, objetivando a que o profissional suspenso ou excluído devolva os documentos de identificação.
      7.19    em primeira instância, compete ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB julgar os processos disciplinares sendo permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. a representação contra membros dos Conselhos Seccionais da OAB é processada e julgada pelo Conselho Federal.


sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

10-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

10 ( )V ( )F A distribuição indeterminada de procuração e contrato de honorários para posterior preenchimento e devolução à sociedade de advogados, com oferta de serviços e resultados aos pensionistas de corporações militares, é considerada comum, e não constitui inculca ou captação de clientela



AULA DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012 NO CURSO ESFERA

2-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

2 ( )V ( )F Não há óbice para que advogado ou sociedade de advogados envie mala direta a colegas ou clientes, informando nome, instalações, mudança de endereço, etc, desde que a veiculação não se destine a uma coletividade, não seja feita em conjunto com outra atividade profissional, seja discreta, moderada, não tenha caráter mercantilista


CURSO ESFERA - AULA 2 - MANHÃ - 02/05/2011


CURSO ESFERA - MANHÃ - AULA 3 - 11/05/2011

5-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

5 ( )V ( )F . No que diz respeito a informes, correspondências e malas diretas, o advogado (ou sociedade de advogados) poderá emitir tão-somente comunicados, dirigidos a clientes ou pessoas que previamente os solicitem ou os autorizem, de cunho estritamente informativo e que não contenham inculca, sugestão de ajuizamento de demandas, caráter mercantil e que não tragam em seu texto expressões persuasivas e de autopromoção. O termo empresa pode ser utilizado por sociedade de advogados. O papel timbrado deve ser, ainda, discreto, dispensado, in casu, indicar o número de inscrição da sociedade de advogados.


CURSO ESFERA - TARDE - AULA 3 - 10/05/2011

CURSO ESFERA - AULA EXTRA - TURMA DA TARDE - 26/05/2011

SIMULADA VI Unificado 1587 infrações



A suspensão, uma das sanções disciplinares existentes na Lei n.º 8.906/94, acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, por um determinado prazo. Que prazo é esse?

(   ) a)    De quinze dias a seis meses;
(   ) b)    De trinta dias a seis meses;
(   ) c)     De quinze dias a doze meses;
(   ) d)    De trinta dias a doze meses.


AULA 4 NO CURSO LEXUS - 25/01/12

SIMULADA VI Unificado 1588 infrações



Embora o advogado esteja premido pelo Código Penal, podendo ser incurso na prática dos crimes de tergiversação e patrocínio infiel, ele dispõe de imunidades que lhe garantem o sossego em alguns casos. Quais são os crimes incluídos na imunidade judiciária do advogado?
(  ) a)  desacato e calúnia;                   
(  ) b)  desacato e injuria;   
(  ) c)  injuria e difamação;
(  ) d)  difamação e calúnia.                          




AULA DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012 NO CURSO ESFERA 

SIMULADA VI Unificado 1589 infrações


O crime de tergiversação está previsto no parágrafo único, do art.  355, do C.P. Tal tipo configura advogar sucessiva ou simultaneamente, no mesmo processo, para partes litigantes opostas. O Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, também, contempla tal hipótese, só que de maneira particular. Assinale a alternativa correta.
(   ) a) A proibição se configura quando advogados de uma mesma sociedade profissional patrocinam na mesma causa, em juízo, clientes da sociedade com interesses opostos;
(   ) b) No art. 34, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, há uma conduta infracional que repete o que dispõe o C.P.;
(   ) c)  O comando da questão está equivocado;
(   ) d) Tal  previsão  está  contida  no  fato  de  que   advogar   na      jurisdição voluntária para ambas partes interessadas configura infração disciplinar.



AULA 1/3 DE EXERCÍCIOS NO CURSO ESFERA - NOITE (26/01/12)

SIMULADA VI Unificado 1590 infrações



O legislador foi sábio ao disciplinar as sanções aplicáveis no caso do advogado vir a ser condenado pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Pois, não concebeu que um advogado infrator reiteradas vezes pudesse ser apenado indefinidamente com a sanção de censura, caso suas infrações não configurassem sanção maior.  Assinale a alternativa que expresse a solução adotada no caso de reincidência na pena de censura.
(   ) a)  Aplica-se a suspensão, no caso de reincidência em infração disciplinar;
 b) A censura pode ser convertida em advertência em ofício reservado e, nesse caso, a sanção se agrava;
(   ) c)  Somente após três sanções de advertência é que pode ser aplicada sanção mais grave;
(   ) d) Todas alternativas estão erradas.



AULA 2 DE EXERCÍCIOS com a super turma da noite- 27/01/12

SIMULADA VI Unificado 542 honorários




EXAME 81 – OAB MS –
 O advogado substabelecido com reserva de poderes que iniciou e finalizou a causa, com êxito absoluto, não tendo recebido do cliente a última parcela dos honorários contratados, e com direito aos honorários de sucumbência arbitrados pelo juiz:
a)       pode cobrar somente os honorários de sucumbência.
b)      pode cobrar livremente os honorários contratados e os de sucumbência.
c)       não pode cobrar honorários sem a intervenção do substabelecente.
d)      não pode cobrar honorários sem a autorização do mandante.


AULA 1/3 DE EXERCÍCIOS NO CURSO ESFERA - NOITE (26/01/12)

SIMULADA VI Unificado 543 honorários





EXAME 75 – OAB MS –
Os honorários profissionais devem ser fixados da seguinte forma:
a)       conforme o próprio advogado fez publicar no seu anúncio na imprensa;
b)      conforme o tamanho da estrutura de sua sede profissional;
c)       conforme o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
d)      conforme o valor da causa o sigilo profissional a ser exigido e a utilização indevida de sua influência.




AULA DO DIA 31 DE JANEIRO DE 2012 NO CURSO ESFERA 

SIMULADA VI Unificado 544 honorários



É INCORRETO afirmar que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, especialmente,
A)    a competência e o renome profissional do Advogado.
B)    a estrutura física do escritório do Advogado.
C)    a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
D)    o trabalho e o tempo necessários.


TURMA INTENSIVA NO CURSO FRAGA NITERÓI em 21/01/12

6-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

6 ( )V ( )F Os informes, correspondências e malas diretas somente podem ser enviados a clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente e, não sendo defeso o envio a pessoas cujos nomes são obtidos em registros policiais de acidentes de trânsito. Pode o advogado (ou sociedade de advogados de que faça parte) enviar correspondências com convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas


CURSO FRAGA - noite - 19/05/2011


CURSO FRAGA - noite - 19/05/2011

7-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

7 ( )V ( )F Não é permitida eticamente a oferta de serviços através de mala direta a uma coletividade indiscriminada, por implicar inculca e captação de clientela, com evidente mercantilização da advocacia.





CURSO ESFERA - SÁBADO - 21/05/2011

CURSO ESFERA - NOVA IGUAÇU - AULA 03 - 04/05/2011

9-V ou F? (Resposta e explicação no campo comentários)

9 ( )V ( )F Advogado ou associação de advogados pode remeter mala direta a público indefinido desde que o texto seja moderado e a oferta seja de trabalho especializado. A advocacia é uma função social onde cada indivíduo eleito pela sorte e habilitado pela lei e pelo esforço próprio a praticá-la tem a responsabilidade do direito alheio e o dever de por ele zelar com denodo.




quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

SIMULADA 1266 sociedades PR

A reunião de advogados para a prestação de serviços jurídicos ou para divisão de despesas num mesmo local é atividade não vedada pelo EAOAB e Código de Ética e Disciplina. No entanto a sociedade só adquire personalidade jurídica se:

a- ( ) o ato de constitiução estiver previamente aprovado pelo Conselho Seccional da OAB onde tiver sede e registrado no Serviço Notarial das Pessoas Jurídicas;
b- ( ) o ato de constituição estiver registrado na Junta Comercial do Estado correspondente e homologado pelo Conselho Federal da OAB;
c- ( ) o ato de constituição for registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede, independentemente de qualquer outra providência;
d- ( ) o ato de constituição estiver regrilarizado na Receita Federal, registrado no Serviço Notarial e homologado pelo Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede;

1ª AULA DO INTENSIVÃO DO CURSO FRAGA (04/12/2010)

ART.2º DO PROVIMENTO 112/06

Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III - o prazo de duração;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
IX - é permitido o uso do símbolo ?&?, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a ?Sociedade Civil? ou ?S.C.?;

SIMULADA 140 sociedades

TURMA INTENSIVA NO CURSO FRAGA NITERÓI em 21/01/12


A sociedade de advogados
(A) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que tenha participação minoritária no capital social.
(B) não pode funcionar com sócio não inscrito como advogado.
(C) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que, além da participação minoritária no capital social, não integre a sua administração.
(D) pode funcionar com sócio não inscrito como advogado, desde que a aquisição da participação decorra de sucessão legítima pelo falecimento de sócio advogado.



CURSO FRAGA - Turma Intensiva - noite - Aula 02 - 07/10/11

SIMULADA 144 sociedades

Na razão social e nos impressos da sociedade de advogados, a utilização do nome de membro falecido é permitida

a) em caso de previsão contratual de tal possibilidade.
b) se houver autorização de todos os herdeiros ou sucessores do falecido.
c) nos impressos da sociedade de advogados, sendo vedado o uso na razão social.
d) se houver autorização do Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional onde a sociedade de advogados tiver sua inscrição principal.



REGISTRO DE SOCIEDADES

ART.7º DO PROVIMENTO 112 DE 2006
Art. 7º O registro de constituição das Sociedades de Advogados e o arquivamento de suas alterações contratuais devem ser feitos perante o Conselho Seccional da OAB em que forem inscritos seus membros, mediante prévia deliberação do próprio Conselho ou de órgão a que delegar tais atribuições, na forma do respectivo Regimento Interno, devendo o Conselho Seccional, na forma do disposto no Provimento nº 98/2002, evitar o registro de sociedades com razões sociais semelhantes ou idênticas ou provocar a correção dos que tiverem sido efetuados em duplicidade, observado o critério da precedência.

§ 1º O Contrato Social que previr a criação de filial, bem assim o instrumento de alteração contratual para essa finalidade, devem ser registrados também no Conselho Seccional da OAB em cujo território deva funcionar a filial, ficando os sócios obrigados a inscrição suplementar (§ 5º do art. 15 da Lei nº 8.906/94). (NR. Provimento 126/2008. DJ, 10.12.2008, p. 60)

§ 2º O número do registro da Sociedade de Advogados deve ser indicado em todos os contratos que esta celebrar.

SIMULADA 143 sociedades



O licenciamento do sócio integrante de Sociedade de Advogados para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário

a) não requer qualquer providência junto à OAB, desde que o afastamento não exceda de 1 (um) ano.
b) deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, alterando sua constituição.
c) deve ser averbado no registro da sociedade junto à OAB, não alterando sua constituição.
d) deve ser averbado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, localizado na sede da sociedade.


AULA 2 DE EXERCÍCIOS com a super turma da noite- 27/01/12

NÃO SE ESQUEÇA EM RELAÇÃO A INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR!

TODOS OS SÓCIOS, indiscriminadamente, no ato de CONSTITUIÇÃO DE FILIAL, devem promover a INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR no Conselho onde será instalada a Filial.

Não é mais válido o conceito que tão somente os que irão atuar na Filial deverão realizar a inscrição suplementar.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

SIMULADA 106 MISCELÂNIA-PARANÁ

OABPR – ABR/07
07 - Assinale a alternativa CORRETA:
a) no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
b) no processo judicial, o advogado contribui na postula cã o de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, mas seus atos não constituem múnus público.
c) o estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no artigo 1° do Estatuto da Advocacia e da OAB, na forma do Regulamento Geral, Isoladamente ou em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
d) o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 15 (quinze) dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.



AULA DE EXERCÍCIOS - MANHÃ - 27/01/12