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O BLOG é basicamente alimentado com:
*questões simuladas e de Exames da OAB acompanhadas das fotos das turmas presenciais do Professor Morgado;

*julgados, dicas, macetes, animações e vídeos(correções de exames, dicas, etc);
*links baixar arquivos produzidos pelo professor, tais como apostilas, normas legais, artigos jurídicos, simulados, provas anteriores, dicas (para impressão), etc.;

*Notícias e textos de interesse geral e/ou jurídico.

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(ordem alfabética) ALCANCE concursos jurídicos, CASA DO CONCURSEIRO, CEJURIS, CONCURSO VIRTUAL,CURSO ESFERA, CURSOdeCONCURSOS, LEXUS cursos jurídicos, MAIOR APPROBATIONE, MASTER JURIS, OAB NA WEB, SIGNORELLI e SUPERPROFESSORES

(empresas onde já trabalhou)

CANAL DOS CONCURSOS, CEPAD-DAMÁSIO, CURSO FÓRUM, CURSO FRAGA, CURSO LUCIANO VIVEIROS, ESA-Conselho Seccional do Rio de Janeiro, GMX Preparatórios, IBMEC, UNIGRANRIO, UNIVERCIDADE e VOX JURIS

quarta-feira, 24 de abril de 2013

participação de advogado - RÁDIO e TV - regras

PUBLICIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – ARTIGOS JURÍDICOS – PROGRAMA TELEVISIVO – FOLDER – INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE REGISTRADA NA OAB – CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA, POIS TRANSMITE A FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Incorre em falta ética o advogado que faz publicidade de suposta sociedade que não está inscrita na OAB-SP. A divulgação de artigo jurídico deve ter por objetivo o caráter ilustrativo, educacional e/ou instrutivo, sem encerrar propaganda ou promoção do advogado que deve abster-se de analisar caso concreto ou responder consulta específica. O artigo deve ser identificado somente com o nome do advogado e de sua sociedade de advogados, sendo vedado o fornecimento de endereço, logotipo, telefone e áreas de atuação. A Televisão não é admitida como veículo de publicidade da advocacia. Também não é admissível a participação de programa televisivo de perguntas e respostas. A atividade de assessoria e consultoria jurídicas deve ser praticada nos escritórios de advocacia e não nos meios de comunicação. Intenção de promover-se pessoalmente. Advogado não deve se insinuar para reportagens ou declarações públicas. Inteligência dos artigos 32 e 33 do CED e do artigo 6º, letra "a", do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB Precedentes: E-3.942/2010 e E-3.480/07. Divulgação de escritório por meio de folder. Viabilidade. Inteligência dos artigos 3º, §§ 1º e 2º, e 5º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Precedente: E-3.243/05.
TED/SP - Proc. E-3.969/2010 (TED/SP) - v.u., em 17/02/2011, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.




PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO EM PROGRAMA DE RÁDIO – PROGRAMA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 32 DO CED.
O advogado não deve participar de programa de rádio do tipo “perguntas e respostas” por caracterizar exercício da atividade de assessoria jurídica, com o conseqüente propósito de captação de clientela e de promoção pessoal. Violação ao artigo 32 do CED. Pouco importa se a intenção do programa é a resposta de questões em tese, pois por detrás de cada questão em tese há sempre um caso concreto. A prestação de serviços de assessoria jurídica deve se dar nos escritórios de advocacia e não nos meios de comunicação.
Proc. E-3.942/2010 – v.u., em 21/10/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA, Rev. Dr. FÁBIO PLANTULLI – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

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