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domingo, 22 de maio de 2011

REGISTRO DE SOCIEDADES - ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL

Deixo bem claro para meus alunos a seguinte recomendação: não entre em uma sala, para realizar a 1ª fase do Exame da OAB, sem dar uma boa lida no PROVIMENTO 112/06, que regula as SOCIEDADES DE ADVOGADOS.
Muito embora o Provimento que regula o Exame de Ordem(nº144) deixar claro que serão exigidas nas questões de primeira fase o conhecimento acerca do que dispõe o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o Regulamento Geral do EAOAB e o Código de Ética e Disciplina, é muito mais prático(e fácil!) encarar o tópico de SOCIEDADES em uma única norma, no caso, o Provimento 112/06.
Assim, ao analisar o assunto, se utilizar o Provimento poderá deixar de lado os capítulos do EAOAB(arts.15 a 17) e do Regulamento Geral (arts.37 a 43) pois todo o seu conteúdo encontra-se no ato do Conselho Federal. O Provimento 112/06 traz ainda as disposições que encontram-se no Código de Ética e Disciplina sobre o assunto, de maneira esparsa.
O momento de aquisição da personalidade jurídica da sociedade de advogados, que ocorre no ato de seu REGISTRO pelo Conselho Seccional, é sem sombra de dúvida o principal ponto de abordagem dos Examinadores sobre este tópico, mas logo em seguida estão os questionamentos acerca dos ELEMENTOS DO CONTRATO SOCIAL, e o que DEVE ou NÃO DEVE constar do mesmo.
Assim, separamos algumas questões sobre o assunto e recomendamos que antes de responder as próximas 5(cinco) questões leia atentamente o art.2º do Provimento 112/06, abaixo transcrito:
Art. 2º O Contrato Social deve conter os elementos e atender aos requisitos e diretrizes indicados a seguir:

I - a razão social, constituída pelo nome completo, ou patronímico, dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsáveis pela administração, assim como a previsão de sua alteração ou manutenção, por falecimento de sócio que lhe tenha dado o nome, observado, ainda, o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia, podendo especificar o ramo do direito a que a sociedade se dedicará;

III - o prazo de duração;

IV - o endereço em que irá atuar;

V - o valor do capital social, sua subscrição por todos os sócios, com a especificação da participação de cada qual, e a forma de sua integralização;

VI - o critério de distribuição dos resultados e dos prejuízos verificados nos períodos que indicar;

VII - a forma de cálculo e o modo de pagamento dos haveres e de eventuais honorários pendentes, devidos ao sócio falecido, assim como ao que se retirar da sociedade ou que dela for excluído;

VIII - a possibilidade, ou não, de o sócio exercer a advocacia autonomamente e de auferir, ou não, os respectivos honorários como receita pessoal;
IX - é permitido o uso do símbolo ?&?, como conjuntivo dos nomes de sócios que constarem da denominação social;

X - não são admitidas a registro, nem podem funcionar, Sociedades de Advogados que revistam a forma de sociedade empresária ou cooperativa, ou qualquer outra modalidade de cunho mercantil;

XI - é imprescindível a adoção de cláusula com a previsão expressa de que, além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, por ação ou omissão, no exercício da advocacia, assim como a previsão de que, se os bens da sociedade não cobrirem as dívidas, responderão os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária;

XII - será admitida cláusula de mediação, conciliação e arbitragem, inclusive com a indicação do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB;

XIII - não se admitirá o registro e arquivamento de Contrato Social, e de suas alterações, com cláusulas que suprimam o direito de voto de qualquer dos sócios, podendo, entretanto, estabelecer quotas de serviço ou quotas com direitos diferenciados, vedado o fracionamento de quotas;

XIV - o mesmo advogado não poderá figurar como sócio ou como advogado associado em mais de uma Sociedade de Advogados, com sede ou filial na mesma base territorial dos respectivos Conselhos Seccionais;

XV - é permitida a constituição de Sociedades de Advogados entre cônjuges, qualquer que seja o regime de bens, desde que ambos sejam advogados regularmente inscritos no Conselho Seccional da OAB em que se deva promover o registro e arquivamento;

XVI - o Contrato Social pode determinar a apresentação de balanços mensais, com a efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;

XVII - as alterações do Contrato Social podem ser decididas por maioria do capital social, salvo se o Contrato Social determinar a necessidade de quorum especial para deliberação;

XVIII - o Contrato Social pode prever a cessão total ou parcial de quotas, desde que se opere por intermédio de alteração aprovada pela maioria do capital social.

Parágrafo único. Da razão social não poderá constar sigla ou expressão de fantasia ou das características mercantis, devendo vir acompanhada de expressão que indique tratar-se de Sociedade de Advogados, vedada a referência a "Sociedade Civil" ou "S.C.";




Um comentário:

  1. Prof.Morgado, alguém que viabiliza uma sala para outros fins - descobre mais tarde que ali funcionou uma sociedade de advogados (por um acaso, é um caso real que acompanhei, de uma pessoa conhecida minha),violando a boa fé objetiva - enfim:houve um abuso de confiança, até eu diria suposto enriquecimento sem causa a médio, longo prazos.
    Como fica a situação deste indivíduo?Porque que eu saiba, a sociedade deve ser entre advogados.E o locatário era outro!A Sublocação existe na prática embora não reconhecida por empresas do ramo, mas nem por isso impede intervir em casos de má fé.Saliento foram tomadas providências para a entrega das chaves amigável(sem despejo),pois os mesmos deixaram de pagar dois meses de aluguel.
    Grato pela consulta.Abraços, do aluno Marcelo.

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